Reunião de trabalho com os voluntários, após o processo de recenseamento das crianças e adolescentes, no Bairro de Missira, em Bissau.
sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Fotos da reunião da direção da Associação para Acção Social e caridade (AASC) com a direção da Escola do Ensino Básico de Missira e com a Associação de Pais e Encarregados de Educação da referida escola, na qual foi assinado um protocolo de colaboração.
Na visita as instalações da escola foi possível verificar que a Escola do Ensino Básico de Missira encontra-se num estado de degradação. A Associação para Acção Social e Caridade comprometeu-se em fazer todo o esforço possível para garantir que as crianças e adolescentes que ali estudam tenham um ambiente mais confortável.
No dia 16 de julho de 2015 a direção da Associação para Acção Social e caridade (AASC) reuniu com a direção da Escola do Ensino Básico de Missira e com a Associação de Pais e Encarregados de Educação da referida escola, a fim de comunicar as ações que a nossa instituição tem para o bairro e para a escola.
Na visita as instalações da escola, foi possível verificar que a Escola do Ensino Básico de Missira não dispõe de quaisquer medida de segurança para as crianças e adolescentes que ali estudam. Os funcionários auxiliares da escola não recebem ordenados já há algum tempo e o Ministério da Educação não disponibiliza verbas financeiras para a escola. Os pais e encarregados de educação das crianças e adolescentes inscritos nesta escola fazem quotizações para cobrir 25% do Orçamento da escola. A Escola de Missira encontra-se num estado de degradação, pois não foi reparada há muito tempo.
No sentido de apoiar esta escola foi assinado o acordo de parceria entre a nossa instituição e a Escola do Ensino Básico de Missira e com a Associação de Pais e Encarregados de Educação desta escola, sob forma de trabalharmos em conjunto para melhorar a qualidade do ensino das nossas crianças e adolescentes.
CERIMÓNIA DE LANÇAMENTO DE SITE DA ASSOCIAÇÃO PARA ACÇÃO SOCIAL E CARIDADE CRIADO COM AJUDA DA ACADEMIA UBUNTU
CELEBRAÇÃO DE DIA INTERNACIONAL DE NELSON MANDELA: CERIMÓNIA DE LANÇAMENTO DE SITE DA ASSOCIAÇÃO PARA ACÇÃO SOCIAL E CARIDADE CRIADO COM AJUDA DA ACADEMIA UBUNTU
Nelson Mandela foi, é, e será um exemplo de Grande Homem para toda a Humanidade! Viverá para sempre nos corações que se batem pela igualdade, liberdade e a justiça de todos!
A missão da Associação para Acção Social e Caridade (AASC) é lutar contra a pobreza, a falta de acesso à educação de muitos adolescentes e jovens, de forma a existir um tratamento igual para todos, visto que as famílias da nossa comunidade não ganham o suficiente para viver condignamente.
Educar todas as nossas crianças é uma das nossas prioridades mais urgentes. Todos sabemos que, mais do que qualquer outra coisa, a educação melhora as probabilidades de construir vidas melhores. A educação é a arma mais poderosa que podemos utilizar para mudar o mundo. É o grande motor do desenvolvimento pessoal.
As crianças de hoje são os líderes de amanhã. Queremos direitos iguais, porque sem eles as desigualdades serão permanentes.
O exemplo que Nelson Mandela nos deixou deve ser uma inspiração para todos.
A Associação para Acção Social e Caridade (AASC) tem plena confiança na nossa capacidade para responder ao desafio que a situação nos coloca.
EIS O ENDEREÇO DO SITE DA NOSSA ASSOCIAÇÃO:http://www.associacaoaccaocaridade.weebly.com
Queremos agradecer os dois membros da Academia Ubunto, Assan Adbul Sani e Paulo Sérgio Pereira, pelo trabalho que desenvolveram na criação do nosso Site.
Um muito obrigado a Academia Ubuntu.
Bem-Haja.
nosso Site.
Um muito obrigado a Academia Ubuntu.
Bem-Haja.
Feliz dia mundial da criança
Feliz dia mundial da criança para todas as crianças do mundo, em especial para as crianças da Guiné-Bissau! Que os vossos direitos sejam cumpridos e respeitados. Estes direitos fundamentam-se na solidariedade, na igualdade e na dignidade da pessoa humana, visando a uma melhor qualidade de vida.
Todas as crianças têm o direito a serem amadas, de falar livremente e de serem protegidas e compreendidas.
As crianças têm direito a uma alimentação saudável e devem ser tratadas de igual forma, independentemente da sua nacionalidade. Brincar é um direito de todas as crianças. As crianças têm direito a cuidados de saúde. Todas as crianças têm o direito à educação e têm de ser protegidas contra a exploração no trabalho.
quinta-feira, 21 de maio de 2015
Acordo-Quadro de Celebração celebrado entre a nossa instituição e o Instituto Leopoldo Guimarães em Portugal
No passado mês de janeiro foi celebrado, em Portugal, um Acordo-Quadro de Colaboração entre a Associação para Acção Social e Caridade (AASC), e o Instituto Leopoldo Guimarães (ILG) para Atividades de Formação e Consultoria. Os objetivos para a celebração deste Acordo-Quadro serão centrados na colaboração tendente ao desenvolvimento e à promoção dos direitos humanos na Guiné-Bissau, abordando as temáticas da inclusão social e funcionalidade humana.
terça-feira, 19 de maio de 2015
Reunião com a Câmara Municipal de Sintra em Portugal
No dia 30 de março reunimos com a Câmara Municipal de Sintra, em Portugal, onde apresentamos o trabalho que temos vindo a desenvolver no âmbito do “Projeto Berço”.
A reunião foi bastante positiva para as duas instituições. Apresentamos os objetivos e o programa de ação da associação e solicitamos o apoio da Câmara Municipal de Sintra, em Portugal, para nos apoiar a ajudar crianças e adolescentes da nossa comunidade em situação de extrema carência. A Câmara Municipal de Sintra já fez-nos chegar a carta de Intenção em colaborar com a Associação para Ação Social e Caridade no âmbito do nosso “Projeto Berço”.
Vamos continuar sempre empenhados para dar mais alegria as nossas crianças e adolescentes no âmbito deste projeto.
Bem-haja!
sexta-feira, 15 de maio de 2015
Carta de Intenção Projeto Berço
No dia 07 de abril de 2015, tivemos a oportunidade de dar a conhecer ao Drª Ana Correia, diretora Técnica da Associação Guineense de Solidariedade Social - Aguinenso, em Portugal, o trabalho que temos vindo a desenvolver na comunidade de Missira (Nghala), na Guiné-Bissau. Demonstramos o nosso empenho em mudar a vida das crianças e adolescentes que mais precisam.
Resultado desta reunião foi-nos entregue no dia 17 de abril do corrente ano uma Carta de Intenção com o objetivo de as duas instituições colaborarem no âmbito do Projeto Berço – Promover a Cultura, Educação e a Solidariedade Social na comunidade de Missira (Nghala)” para angariação de bens materiais destinados às crianças e adolescentes que mais precisam, no âmbito do protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.
quinta-feira, 14 de maio de 2015
Convenção dos Direitos da Criança
A convenção dos Direitos da Criança é um dos tratados mais ratificados sobre direitos humanos. O seu plano sumário foi iniciado em 1979, no Ano Internacional da Criança, por uma equipa estabelecida pela Comissão dos Direitos Humanos. O tratado foi adotado pela Assembleia das Nações Unidas no dia 20 de novembro de 1989. Após ter efetuado o número de ratificações por Estados exigido pelos estatutos da ONU, a convenção teve força legal.
A presente publicação é um resumo não oficial da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança adotada em 1989.
A presente publicação resume os artigos mais relevantes da Convenção. Tendo como principais destinatários as crianças, consubstancia- se como um instrumento pedagógico que as ajuda a conhecer os direitos essenciais de que são titulares, cujo reconhecimento podem e devem exigir, para combater a ainda persistente violação dos direitos de milhões de crianças em todo o mundo.
ARTIGO 1º
(a criança)
Criança é todo o ser humano com
menos de 18 anos de idade salvo quando, nos casos previstos na lei, atinja a
maioridade mais cedo.
ARTIGO 2º
(não discriminação)
Os direitos das crianças devem ser
respeitados e garantidos sem qualquer tipo de discriminação. Cabe ao Estado adotar
as medidas adequadas para proteger a criança de toda e qualquer discriminação.
ARTIGO 3º
(interesse superior da criança)
Todas as decisões respeitantes às
crianças devem ser tomadas privilegiando o seu interesse superior. O Estado
deve garantir à criança a proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar,
tendo sempre em conta o papel dos pais ou das outras pessoas responsáveis por
ela.
ARTIGO 4º
(realização dos direitos da criança)
O Estado deve adotar todas as
medidas ao seu alcance, necessárias à realização dos direitos da criança.
ARTIGO 5º
(orientação da criança)
O Estado deve respeitar os
direitos e deveres dos pais, da família, ou dos outros responsáveis pela
criança ou mesmo da comunidade, ao orientar e aconselhar a criança no exercício
dos seus direitos.
ARTIGO 6º
(direito à vida e ao desenvolvimento)
A criança tem o direito inerente
à vida cabendo ao Estado assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento.
ARTIGO 7º
(nome e nacionalidade)
A criança tem, desde o
nascimento, o direito a um nome, o
direito a adquirir uma nacionalidade e, se possível, o direito de conhecer os
seus pais, cabendo ao Estado promover a realização destes direitos.
ARTIGO 8º
(identidade)
O Estado deve preservar ou
restabelecer, quando ilegalmente limitada, a identidade da criança incluindo a
nacionalidade, o nome e as relações familiares.
ARTIGO 9º
(não separação dos pais)
O Estado garante que a criança
não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo quando essa
separação é realizada no superior interesse da criança e em harmonia com a lei.
A criança mesmo separada dos seus pais tem o direito a manter relações pessoais
com eles, desde que tal não seja contrário aos seus interesses.
ARTIGO 10º
(reunificação da família)
A reunificação da família e a
manutenção das relações entre os pais e os seus filhos deve ser fator determinante
na decisão quanto à autorização de circulação entre Estados.
ARTIGO 11º
(deslocação de crianças no estrangeiro)
O Estado adota as medidas
adequadas a combater a deslocação e a retenção ilícita de crianças no
estrangeiro.
ARTIGO 12º
(opinião da criança)
A criança tem o direito de se exprimir
livremente e de que a sua opinião seja considerada nas questões que lhe
respeitam.
ARTIGO 13º
(liberdade de expressão)
A criança tem o direito à liberdade
de expressão, ou seja, de receber e expandir informações e ideias de qualquer
tipo, sem prejuízo dos direitos e interesses legítimos de outros.
ARTIGO 14º
(liberdade de pensamento, de consciência e de religião)
A criança tem o direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião. O Estado deve respeitar
os direitos e deveres dos pais ou de outros responsáveis pela criança no
exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
ARTIGO 15º
(liberdade de associação e de reunião)
A criança tem o direito à
liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica, desde que não ponha
em causa direitos e interesses legítimos de outros.
ARTIGO 16º
(privacidade, honra e reputação)
A criança tem o direito a não ser
sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra
e reputação.
ARTIGO 17º
(acesso à informação)
A criança tem o direito ao acesso
à informação e a documentos que visem promover o seu bem-estar social,
espiritual e moral, bem como a sua saúde física e mental. O Estado deve
reconhecer e impulsionar o papel fundamental que os órgãos de comunicação social
têm na divulgação desta informação e zelar pela proteção da criança contra a informação
e documentos prejudiciais ao seu bem-estar.
ARTIGO 18º
(responsabilidade parental)
A responsabilidade de educar a criança
e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente a ambos os pais,
devendo o Estado apoiar os pais no desempenho desse papel.
ARTIGO 19º
(proteção contra maus tratos e negligência)
Cabe ao Estado tomar as medidas adequadas
à proteção da criança sujeita a qualquer forma de violência física, sexual ou
mental, a abandono ou tratamento negligente bem como à proteção contra toda a
forma de exploração, perpetrados pelos pais ou por outras pessoas a quem está
confiada.
ARTIGO 20º
(privação do meio familiar e proteção do Estado)
A criança privada do seu ambiente
familiar tem direito à proteção e assistência especiais do Estado. As soluções
alternativas, tais como o acolhimento familiar e em instituição devem ter em
conta a necessidade de assegurar uma continuidade à educação da criança bem como
a sua origem cultural, étnica, religiosa e linguística.
ARTIGO 21º
(adoção)
O Estado assegura que, no recurso
à adoção, o interesse superior da criança é condição essencial. O Estado
reconhece que a adoção internacional pode ser considerada como uma forma
alternativa de proteção da criança, no respeito pela garantia dos seus direitos
e autorizações das entidades competentes.
ARTIGO 22º
(refugiados)
A criança refugiada ou que requeira
este estatuto, acompanhada ou não dos seus pais ou de outra pessoa, tem o
direito à adequada assistência humanitária por parte do Estado, que lhe permita
o gozo dos seus direitos.
ARTIGO 23º
(criança deficiente)
A criança com deficiência física e
ou mental tem direito a uma vida plena e decente, em condições que garantam a
sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação ativa
na vida da comunidade, bem como o direito a cuidados especiais que lhe permitam
uma integração social e um desenvolvimento pessoal plenos.
ARTIGO 24º
(saúde)
A criança tem o direito a gozar do
melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e, em
especial, dos cuidados de saúde primários. O Estado deve tomar as medidas adequadas
a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde da criança.
ARTIGO 25º
(acolhimento em instituições)
A criança acolhida numa
instituição, para fins de assistência, proteção, ou tratamento físico ou mental,
tem direito à revisão periódica do plano de intervenção e das circunstâncias
que fundamentaram esse acolhimento.
ARTIGO 26º
(segurança social)
A criança tem o direito a
beneficiar do sistema de proteção social. As prestações devem ser atribuídas de
acordo com os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua
manutenção.
ARTIGO 27º
(condições de vida)
A criança tem direito a um nível de
vida suficiente e adequado de forma a permitir o seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral e social. Cabe aos pais e às pessoas que têm a
criança a seu cargo, assegurar aquelas condições de vida, com a ajuda do
Estado, se necessário, nomeadamente tomando as medidas adequadas a assegurar a
pensão alimentar devida à criança.
ARTIGO 28º
(educação)
A criança tem o direito à
educação devendo ser-lhe assegurado pelo Estado os diversos graus de ensino, em
função das suas capacidades e em igualdade de oportunidades. Cabe igualmente ao
Estado tomar as medidas adequadas para prevenir e combater o abandono e o
insucesso escolar.
ARTIGO 29º
(fins da educação)
O Estado deve reconhecer que a educação
da criança lhe proporcionará o desenvolvimento da sua personalidade, dos seus
dons e aptidões mentais e físicos, lhe conferirá o respeito pelos direitos do
homem e pelos valores culturais, por forma a prepará-la para assumir a
responsabilidade da vida adulta.
ARTIGO 30º
(minorias)
Toda a criança que pertença a uma
minoria étnica, religiosa ou linguística, tem o direito a ter a sua própria vida
cultural, bem como a professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a
sua própria língua.
ARTIGO 31º
(repouso e tempos livres)
A criança tem o direito ao
repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades próprias
da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.
ARTIGO 32º
(proteção no trabalho)
A criança tem o direito a ser
protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou
capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde e o seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Cabe ao Estado
assegurar essa proteção através das medidas adequadas, nomeadamente fixando uma
idade mínima para admissão a um emprego.
ARTIGO 33º
(toxicodependência)
Cabe ao Estado adotar as medidas
adequadas para proteger a criança contra o consumo ilícito de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, bem como para prevenir a utilização de crianças na
produção e no tráfico dessas substâncias.
ARTIGO 34º
(exploração e violência sexual)
Cabe ao Estado proteger a criança
contra todas as formas de exploração e de violência sexuais tal como a
prostituição ou a produção de material pornográfico.
ARTIGO 35º
(rapto, venda ou tráfico de crianças)
Cabe ao estado tomar as medidas adequadas
para impedir o rapto, a venda ou tráfico de crianças.
ARTIGO 36º
(outras formas de exploração)
Cabe ao Estado proteger a criança
contra qualquer forma de exploração prejudicial ao seu bem-estar.
ARTIGO 37º
(privação de liberdade e tratamentos cruéis)
Cabe ao Estado garantir que nenhuma
criança será submetida à tortura, a penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, à pena de morte ou à prisão perpétua. Nenhuma criança pode ser
privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A criança privada de
liberdade tem o direito a ser tratada com humanidade e respeito e a aceder rapidamente
à assistência jurídica, bem como a impugnar a legalidade da sua privação de liberdade
perante uma autoridade competente, independente e imparcial.
ARTIGO 38º
(proteção em caso de conflito armado)
Cabe ao Estado, em caso de conflito
armado, assegurar proteção e assistência à criança e, tomar as medidas
possíveis para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe
diretamente nas hostilidades.
ARTIGO 39º
(recuperação da criança vitimizada)
Cabe ao Estado tomar as medidas adequadas
para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da
criança vítima de negligência, maus tratos e exploração, bem como a vítima de
tortura, tratamentos cruéis e degradantes ou de conflito armado.
ARTIGO 40º
(infração da lei penal)
Toda a criança suspeita ou
acusada de ter cometido delito tem o direito a um tratamento capaz de favorecer
a sua dignidade, de reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as
liberdades fundamentais de terceiros e que facilite a sua reintegração social. Tem
ainda direito a beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência
adequada para a preparação da sua defesa, bem como tem direito a ter a sua causa
examinada na presença dos seus pais ou representantes legais.
ARTIGO 41º a 54º
(princípios orientadores)
As disposições dos artigos 41º a 54º
consagram importantes princípios orientadores relativos à aplicação da
Convenção, com realce para a sua divulgação obrigatória, para o controle da sua
aplicação por um Comité dos Direitos da Criança e para a promoção da cooperação
internacional tendo em vista facilitar a aplicação da Convenção pelos países
com maiores dificuldades.
terça-feira, 12 de maio de 2015
Pequeno resumo do "Projeto Berço" da Associação para Acção Social e Caridade
Com o "Projeto Berço", a Associação para Acção Social e Caridade (AASC), está a promover a cultura, educação e a solidariedade social na comunidade de Missira (Nghala), na Guiné-Bissau.
Nesta etapa, estamos a acolher crianças e adolescentes mais necessitadas, vulneráveis e desfavorecidas do bairro, de forma a ajudar na sua plena reintegração na sociedade, evitando os casos da exclusão social.
A implementação deste projeto possibilitará aos moradores e não só a oportunidade de atuarem como Voluntários, exercendo sua cidadania e participando no movimento de transformação social do bairro e, também, do país.
A Associação irá ajudar na prevenção de doenças, encaminhando os pais e familiares para capacitação profissional visando sua futura inserção no mercado de trabalho, de forma a garantir melhor qualidade de vida aos moradores do bairro.
Bem-haja!
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Breve Caraterística da População da Guiné-Bissau e alguns objetivos da Associação para Acção Social e Caridade
A
República da Guiné-Bissau é um país da África Ocidental que
faz fronteira com o Senegal ao norte, Guiné-Conacri ao sul e ao leste e com o
Oceano Atlântico a oeste. O território guineense abrange 36.125 quilómetros
quadrados de área, com uma população estimada de 1,6 milhão de pessoas.
Apenas 14% da população fala português,
estabelecido como língua oficial durante o período colonial. Quase metade da
população (44%) fala crioulo,
enquanto o restante dos habitantes falam uma variedade de línguas africanas
nativas.
A
Guiné-Bissau é um país que atravessa profundos
problemas na sua sociedade e economia. A pobreza extrema, a fome e as doenças, a
mortalidade infantil e as elevadas taxas de mortalidade das mães durante o
parto, as dificuldades de acesso a água potável, o analfabetismo e as poucas
escolas, a falta de medicamentos, são aspetos próprios da vida da grande
maioria da população da Guiné-Bissau.
A maioria do povo da
Guiné-Bissau vive da agricultura. Ou seja, quase 90% da população ativa da
Guiné-Bissau trabalha na agricultura. A baixa produtividade, a fragilidade das
infraestruturas de transportes e comunicações, a saúde, a formação e educação, são
apresentados como as causas dos baixos rendimentos das famílias. O insucesso e
abandono escolar têm contribuído para a existência de um número elevado de
jovens no bairro que não concluíram a escolaridade obrigatória, o que aumenta a
taxa de desemprego.
A
Guiné-Bissau confronta-se com diversas carências
estruturais, na qual uma parte significante da população vive em situação de
pobreza extrema, sem ter acesso a condições mínimas de alimentação, saúde,
educação e serviços básicos necessários.
As políticas desordenadas
após à independência, a má governação, a fragilidade das instituições, são as fundamentações
mais comuns das organizações internacionais e dos países desenvolvidos para a
atual situação em que a Guiné-Bissau se encontra.
O objetivo da Associação para Acção Social e Caridade
(AASC) é ajudar a combater a
situação de pobreza extrema e das desigualdades sociais e do género existentes
na nossa sociedade, promovendo os valores ligados à dignidade humana, como a
cultura, educação e a saúde, procurando, desta forma, enriquecer o conteúdo da
democracia, multiplicando as manifestações de igualdade efetiva, de
solidariedade, participação, intervenção e socialização.
Consideramos que o
combate a situação de pobreza extrema e das desigualdades sociais existente na
nossa sociedade não depende apenas do Estado. Depende também de comunidades,
grupos e associações e da nossa capacidade de organização. Queremos ajudar a
promover políticas que assentam em valores humanos funcionando como pilares de
organização, prestando serviços de qualidade as camadas mais vulneráveis da nossa
comunidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável das crianças e
adolescentes, diminuindo, desta forma, as situações de pobreza e de exclusão
social.
Muitas crianças da
Guiné-Bissau deambulam pelas ruas porque não têm escolas para frequentar, ou
dinheiro que lhes permita frequentá-las, ou pais em casa para garantir que as
frequentem.
A Associação para Acção Social e Caridade (AASC) assume a responsabilidade de ajudar a melhorar as condições
de vida das crianças mais vulneráveis da comunidade de Missira (Nghala), de forma a diminuir vários problemas ligados ao
consumo de drogas, alcoolismo, toxicodependência, tabagismo e delinquência
juvenil.
A Associação garante promover
a participação de crianças no ensino básico e alcançar a escolaridade primária
e secundária universal de modo a reduzir as desigualdades sociais.
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