quinta-feira, 14 de maio de 2015

Convenção dos Direitos da Criança

A convenção dos Direitos da Criança é um dos tratados mais ratificados sobre direitos humanos. O seu plano sumário foi iniciado em 1979, no Ano Internacional da Criança, por uma equipa estabelecida pela Comissão dos Direitos Humanos. O tratado foi adotado pela Assembleia das Nações Unidas no dia 20 de novembro de 1989. Após ter efetuado o número de ratificações por Estados exigido pelos estatutos da ONU, a convenção teve força legal.

A presente publicação é um resumo não oficial da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança adotada em 1989.

A presente publicação resume os artigos mais relevantes da Convenção. Tendo como principais destinatários as crianças, consubstancia- se como um instrumento pedagógico que as ajuda a conhecer os direitos essenciais de que são titulares, cujo reconhecimento podem e devem exigir, para combater a ainda persistente violação dos direitos de milhões de crianças em todo o mundo.



ARTIGO 1º
(a criança)
Criança é todo o ser humano com menos de 18 anos de idade salvo quando, nos casos previstos na lei, atinja a maioridade mais cedo.

ARTIGO 2º
(não discriminação)
Os direitos das crianças devem ser respeitados e garantidos sem qualquer tipo de discriminação. Cabe ao Estado adotar as medidas adequadas para proteger a criança de toda e qualquer discriminação.

ARTIGO 3º
(interesse superior da criança)
Todas as decisões respeitantes às crianças devem ser tomadas privilegiando o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança a proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar, tendo sempre em conta o papel dos pais ou das outras pessoas responsáveis por ela.

ARTIGO 4º
(realização dos direitos da criança)
O Estado deve adotar todas as medidas ao seu alcance, necessárias à realização dos direitos da criança.

ARTIGO 5º
(orientação da criança)
O Estado deve respeitar os direitos e deveres dos pais, da família, ou dos outros responsáveis pela criança ou mesmo da comunidade, ao orientar e aconselhar a criança no exercício dos seus direitos.

ARTIGO 6º
(direito à vida e ao desenvolvimento)
A criança tem o direito inerente à vida cabendo ao Estado assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento.

ARTIGO 7º
(nome e nacionalidade)
A criança tem, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, se possível, o direito de conhecer os seus pais, cabendo ao Estado promover a realização destes direitos.

ARTIGO 8º
(identidade)
O Estado deve preservar ou restabelecer, quando ilegalmente limitada, a identidade da criança incluindo a nacionalidade, o nome e as relações familiares.

ARTIGO 9º
(não separação dos pais)
O Estado garante que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo quando essa separação é realizada no superior interesse da criança e em harmonia com a lei. A criança mesmo separada dos seus pais tem o direito a manter relações pessoais com eles, desde que tal não seja contrário aos seus interesses.

ARTIGO 10º
(reunificação da família)
A reunificação da família e a manutenção das relações entre os pais e os seus filhos deve ser fator determinante na decisão quanto à autorização de circulação entre Estados.

ARTIGO 11º
(deslocação de crianças no estrangeiro)
O Estado adota as medidas adequadas a combater a deslocação e a retenção ilícita de crianças no estrangeiro.

ARTIGO 12º
(opinião da criança)
A criança tem o direito de se exprimir livremente e de que a sua opinião seja considerada nas questões que lhe respeitam.

ARTIGO 13º
(liberdade de expressão)
A criança tem o direito à liberdade de expressão, ou seja, de receber e expandir informações e ideias de qualquer tipo, sem prejuízo dos direitos e interesses legítimos de outros.

ARTIGO 14º
(liberdade de pensamento, de consciência e de religião)
A criança tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. O Estado deve respeitar os direitos e deveres dos pais ou de outros responsáveis pela criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.

ARTIGO 15º
(liberdade de associação e de reunião)
A criança tem o direito à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica, desde que não ponha em causa direitos e interesses legítimos de outros.

ARTIGO 16º
(privacidade, honra e reputação)
A criança tem o direito a não ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

ARTIGO 17º
(acesso à informação)
A criança tem o direito ao acesso à informação e a documentos que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, bem como a sua saúde física e mental. O Estado deve reconhecer e impulsionar o papel fundamental que os órgãos de comunicação social têm na divulgação desta informação e zelar pela proteção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar.

ARTIGO 18º
(responsabilidade parental)
A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente a ambos os pais, devendo o Estado apoiar os pais no desempenho desse papel.

ARTIGO 19º
(proteção contra maus tratos e negligência)
Cabe ao Estado tomar as medidas adequadas à proteção da criança sujeita a qualquer forma de violência física, sexual ou mental, a abandono ou tratamento negligente bem como à proteção contra toda a forma de exploração, perpetrados pelos pais ou por outras pessoas a quem está confiada.

ARTIGO 20º
(privação do meio familiar e proteção do Estado)
A criança privada do seu ambiente familiar tem direito à proteção e assistência especiais do Estado. As soluções alternativas, tais como o acolhimento familiar e em instituição devem ter em conta a necessidade de assegurar uma continuidade à educação da criança bem como a sua origem cultural, étnica, religiosa e linguística.

ARTIGO 21º
(adoção)
O Estado assegura que, no recurso à adoção, o interesse superior da criança é condição essencial. O Estado reconhece que a adoção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de proteção da criança, no respeito pela garantia dos seus direitos e autorizações das entidades competentes.

ARTIGO 22º
(refugiados)
A criança refugiada ou que requeira este estatuto, acompanhada ou não dos seus pais ou de outra pessoa, tem o direito à adequada assistência humanitária por parte do Estado, que lhe permita o gozo dos seus direitos.

ARTIGO 23º
(criança deficiente)
A criança com deficiência física e ou mental tem direito a uma vida plena e decente, em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação ativa na vida da comunidade, bem como o direito a cuidados especiais que lhe permitam uma integração social e um desenvolvimento pessoal plenos.

ARTIGO 24º
(saúde)
A criança tem o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e, em especial, dos cuidados de saúde primários. O Estado deve tomar as medidas adequadas a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde da criança.

ARTIGO 25º
(acolhimento em instituições)
A criança acolhida numa instituição, para fins de assistência, proteção, ou tratamento físico ou mental, tem direito à revisão periódica do plano de intervenção e das circunstâncias que fundamentaram esse acolhimento.

ARTIGO 26º
(segurança social)
A criança tem o direito a beneficiar do sistema de proteção social. As prestações devem ser atribuídas de acordo com os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção.

ARTIGO 27º
(condições de vida)
A criança tem direito a um nível de vida suficiente e adequado de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Cabe aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo, assegurar aquelas condições de vida, com a ajuda do Estado, se necessário, nomeadamente tomando as medidas adequadas a assegurar a pensão alimentar devida à criança.

ARTIGO 28º
(educação)
A criança tem o direito à educação devendo ser-lhe assegurado pelo Estado os diversos graus de ensino, em função das suas capacidades e em igualdade de oportunidades. Cabe igualmente ao Estado tomar as medidas adequadas para prevenir e combater o abandono e o insucesso escolar.

ARTIGO 29º
(fins da educação)
O Estado deve reconhecer que a educação da criança lhe proporcionará o desenvolvimento da sua personalidade, dos seus dons e aptidões mentais e físicos, lhe conferirá o respeito pelos direitos do homem e pelos valores culturais, por forma a prepará-la para assumir a responsabilidade da vida adulta.

ARTIGO 30º
(minorias)
Toda a criança que pertença a uma minoria étnica, religiosa ou linguística, tem o direito a ter a sua própria vida cultural, bem como a professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.

ARTIGO 31º
(repouso e tempos livres)
A criança tem o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

ARTIGO 32º
(proteção no trabalho)
A criança tem o direito a ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Cabe ao Estado assegurar essa proteção através das medidas adequadas, nomeadamente fixando uma idade mínima para admissão a um emprego.

ARTIGO 33º
(toxicodependência)
Cabe ao Estado adotar as medidas adequadas para proteger a criança contra o consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico dessas substâncias.

ARTIGO 34º
(exploração e violência sexual)
Cabe ao Estado proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais tal como a prostituição ou a produção de material pornográfico.

ARTIGO 35º
(rapto, venda ou tráfico de crianças)
Cabe ao estado tomar as medidas adequadas para impedir o rapto, a venda ou tráfico de crianças.

ARTIGO 36º
(outras formas de exploração)
Cabe ao Estado proteger a criança contra qualquer forma de exploração prejudicial ao seu bem-estar.

ARTIGO 37º
(privação de liberdade e tratamentos cruéis)
Cabe ao Estado garantir que nenhuma criança será submetida à tortura, a penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à pena de morte ou à prisão perpétua. Nenhuma criança pode ser privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A criança privada de liberdade tem o direito a ser tratada com humanidade e respeito e a aceder rapidamente à assistência jurídica, bem como a impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante uma autoridade competente, independente e imparcial.

ARTIGO 38º
(proteção em caso de conflito armado)
Cabe ao Estado, em caso de conflito armado, assegurar proteção e assistência à criança e, tomar as medidas possíveis para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe diretamente nas hostilidades.

ARTIGO 39º
(recuperação da criança vitimizada)
Cabe ao Estado tomar as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de negligência, maus tratos e exploração, bem como a vítima de tortura, tratamentos cruéis e degradantes ou de conflito armado.

ARTIGO 40º
(infração da lei penal)
Toda a criança suspeita ou acusada de ter cometido delito tem o direito a um tratamento capaz de favorecer a sua dignidade, de reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que facilite a sua reintegração social. Tem ainda direito a beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação da sua defesa, bem como tem direito a ter a sua causa examinada na presença dos seus pais ou representantes legais.

ARTIGO 41º a 54º
(princípios orientadores)

As disposições dos artigos 41º a 54º consagram importantes princípios orientadores relativos à aplicação da Convenção, com realce para a sua divulgação obrigatória, para o controle da sua aplicação por um Comité dos Direitos da Criança e para a promoção da cooperação internacional tendo em vista facilitar a aplicação da Convenção pelos países com maiores dificuldades.


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