quinta-feira, 21 de maio de 2015

Acordo-Quadro de Celebração celebrado entre a nossa instituição e o Instituto Leopoldo Guimarães em Portugal

No passado mês de janeiro foi celebrado, em Portugal, um Acordo-Quadro de Colaboração entre a Associação para Acção Social e Caridade (AASC), e o Instituto Leopoldo Guimarães (ILG) para Atividades de Formação e Consultoria. Os objetivos para a celebração deste Acordo-Quadro serão centrados na colaboração tendente ao desenvolvimento e à promoção dos direitos humanos na Guiné-Bissau, abordando as temáticas da inclusão social e funcionalidade humana.

terça-feira, 19 de maio de 2015

Reunião com a Câmara Municipal de Sintra em Portugal

No dia 30 de março reunimos com a Câmara Municipal de Sintra, em Portugal, onde apresentamos o trabalho que temos vindo a desenvolver no âmbito do “Projeto Berço”.
A reunião foi bastante positiva para as duas instituições. Apresentamos os objetivos e o programa de ação da associação e solicitamos o apoio da Câmara Municipal de Sintra, em Portugal, para nos apoiar a ajudar crianças e adolescentes da nossa comunidade em situação de extrema carência. A Câmara Municipal de Sintra já fez-nos chegar a carta de Intenção em colaborar com a Associação para Ação Social e Caridade no âmbito do nosso “Projeto Berço”.

Vamos continuar sempre empenhados para dar mais alegria as nossas crianças e adolescentes no âmbito deste projeto.

Bem-haja!

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Carta de Intenção Projeto Berço

No dia 07 de abril de 2015, tivemos a oportunidade de dar a conhecer ao Drª Ana Correia, diretora Técnica da Associação Guineense de Solidariedade Social - Aguinenso, em Portugal, o trabalho que temos vindo a desenvolver na comunidade de Missira (Nghala), na Guiné-Bissau. Demonstramos o nosso empenho em mudar a vida das crianças e adolescentes que mais precisam.
Resultado desta reunião foi-nos entregue no dia 17 de abril do corrente ano uma Carta de Intenção com o objetivo de as duas instituições colaborarem no âmbito do Projeto Berço – Promover a Cultura, Educação e a Solidariedade Social na comunidade de Missira (Nghala)” para angariação de bens materiais destinados às crianças e adolescentes que mais precisam, no âmbito do protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.
Vamos continuar sempre empenhados para dar mais alegria as nossas crianças e adolescentes no âmbito deste projeto.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Convenção dos Direitos da Criança

A convenção dos Direitos da Criança é um dos tratados mais ratificados sobre direitos humanos. O seu plano sumário foi iniciado em 1979, no Ano Internacional da Criança, por uma equipa estabelecida pela Comissão dos Direitos Humanos. O tratado foi adotado pela Assembleia das Nações Unidas no dia 20 de novembro de 1989. Após ter efetuado o número de ratificações por Estados exigido pelos estatutos da ONU, a convenção teve força legal.

A presente publicação é um resumo não oficial da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança adotada em 1989.

A presente publicação resume os artigos mais relevantes da Convenção. Tendo como principais destinatários as crianças, consubstancia- se como um instrumento pedagógico que as ajuda a conhecer os direitos essenciais de que são titulares, cujo reconhecimento podem e devem exigir, para combater a ainda persistente violação dos direitos de milhões de crianças em todo o mundo.



ARTIGO 1º
(a criança)
Criança é todo o ser humano com menos de 18 anos de idade salvo quando, nos casos previstos na lei, atinja a maioridade mais cedo.

ARTIGO 2º
(não discriminação)
Os direitos das crianças devem ser respeitados e garantidos sem qualquer tipo de discriminação. Cabe ao Estado adotar as medidas adequadas para proteger a criança de toda e qualquer discriminação.

ARTIGO 3º
(interesse superior da criança)
Todas as decisões respeitantes às crianças devem ser tomadas privilegiando o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança a proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar, tendo sempre em conta o papel dos pais ou das outras pessoas responsáveis por ela.

ARTIGO 4º
(realização dos direitos da criança)
O Estado deve adotar todas as medidas ao seu alcance, necessárias à realização dos direitos da criança.

ARTIGO 5º
(orientação da criança)
O Estado deve respeitar os direitos e deveres dos pais, da família, ou dos outros responsáveis pela criança ou mesmo da comunidade, ao orientar e aconselhar a criança no exercício dos seus direitos.

ARTIGO 6º
(direito à vida e ao desenvolvimento)
A criança tem o direito inerente à vida cabendo ao Estado assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento.

ARTIGO 7º
(nome e nacionalidade)
A criança tem, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, se possível, o direito de conhecer os seus pais, cabendo ao Estado promover a realização destes direitos.

ARTIGO 8º
(identidade)
O Estado deve preservar ou restabelecer, quando ilegalmente limitada, a identidade da criança incluindo a nacionalidade, o nome e as relações familiares.

ARTIGO 9º
(não separação dos pais)
O Estado garante que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo quando essa separação é realizada no superior interesse da criança e em harmonia com a lei. A criança mesmo separada dos seus pais tem o direito a manter relações pessoais com eles, desde que tal não seja contrário aos seus interesses.

ARTIGO 10º
(reunificação da família)
A reunificação da família e a manutenção das relações entre os pais e os seus filhos deve ser fator determinante na decisão quanto à autorização de circulação entre Estados.

ARTIGO 11º
(deslocação de crianças no estrangeiro)
O Estado adota as medidas adequadas a combater a deslocação e a retenção ilícita de crianças no estrangeiro.

ARTIGO 12º
(opinião da criança)
A criança tem o direito de se exprimir livremente e de que a sua opinião seja considerada nas questões que lhe respeitam.

ARTIGO 13º
(liberdade de expressão)
A criança tem o direito à liberdade de expressão, ou seja, de receber e expandir informações e ideias de qualquer tipo, sem prejuízo dos direitos e interesses legítimos de outros.

ARTIGO 14º
(liberdade de pensamento, de consciência e de religião)
A criança tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. O Estado deve respeitar os direitos e deveres dos pais ou de outros responsáveis pela criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.

ARTIGO 15º
(liberdade de associação e de reunião)
A criança tem o direito à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica, desde que não ponha em causa direitos e interesses legítimos de outros.

ARTIGO 16º
(privacidade, honra e reputação)
A criança tem o direito a não ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.

ARTIGO 17º
(acesso à informação)
A criança tem o direito ao acesso à informação e a documentos que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, bem como a sua saúde física e mental. O Estado deve reconhecer e impulsionar o papel fundamental que os órgãos de comunicação social têm na divulgação desta informação e zelar pela proteção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar.

ARTIGO 18º
(responsabilidade parental)
A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente a ambos os pais, devendo o Estado apoiar os pais no desempenho desse papel.

ARTIGO 19º
(proteção contra maus tratos e negligência)
Cabe ao Estado tomar as medidas adequadas à proteção da criança sujeita a qualquer forma de violência física, sexual ou mental, a abandono ou tratamento negligente bem como à proteção contra toda a forma de exploração, perpetrados pelos pais ou por outras pessoas a quem está confiada.

ARTIGO 20º
(privação do meio familiar e proteção do Estado)
A criança privada do seu ambiente familiar tem direito à proteção e assistência especiais do Estado. As soluções alternativas, tais como o acolhimento familiar e em instituição devem ter em conta a necessidade de assegurar uma continuidade à educação da criança bem como a sua origem cultural, étnica, religiosa e linguística.

ARTIGO 21º
(adoção)
O Estado assegura que, no recurso à adoção, o interesse superior da criança é condição essencial. O Estado reconhece que a adoção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de proteção da criança, no respeito pela garantia dos seus direitos e autorizações das entidades competentes.

ARTIGO 22º
(refugiados)
A criança refugiada ou que requeira este estatuto, acompanhada ou não dos seus pais ou de outra pessoa, tem o direito à adequada assistência humanitária por parte do Estado, que lhe permita o gozo dos seus direitos.

ARTIGO 23º
(criança deficiente)
A criança com deficiência física e ou mental tem direito a uma vida plena e decente, em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação ativa na vida da comunidade, bem como o direito a cuidados especiais que lhe permitam uma integração social e um desenvolvimento pessoal plenos.

ARTIGO 24º
(saúde)
A criança tem o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e, em especial, dos cuidados de saúde primários. O Estado deve tomar as medidas adequadas a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde da criança.

ARTIGO 25º
(acolhimento em instituições)
A criança acolhida numa instituição, para fins de assistência, proteção, ou tratamento físico ou mental, tem direito à revisão periódica do plano de intervenção e das circunstâncias que fundamentaram esse acolhimento.

ARTIGO 26º
(segurança social)
A criança tem o direito a beneficiar do sistema de proteção social. As prestações devem ser atribuídas de acordo com os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção.

ARTIGO 27º
(condições de vida)
A criança tem direito a um nível de vida suficiente e adequado de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Cabe aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo, assegurar aquelas condições de vida, com a ajuda do Estado, se necessário, nomeadamente tomando as medidas adequadas a assegurar a pensão alimentar devida à criança.

ARTIGO 28º
(educação)
A criança tem o direito à educação devendo ser-lhe assegurado pelo Estado os diversos graus de ensino, em função das suas capacidades e em igualdade de oportunidades. Cabe igualmente ao Estado tomar as medidas adequadas para prevenir e combater o abandono e o insucesso escolar.

ARTIGO 29º
(fins da educação)
O Estado deve reconhecer que a educação da criança lhe proporcionará o desenvolvimento da sua personalidade, dos seus dons e aptidões mentais e físicos, lhe conferirá o respeito pelos direitos do homem e pelos valores culturais, por forma a prepará-la para assumir a responsabilidade da vida adulta.

ARTIGO 30º
(minorias)
Toda a criança que pertença a uma minoria étnica, religiosa ou linguística, tem o direito a ter a sua própria vida cultural, bem como a professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua.

ARTIGO 31º
(repouso e tempos livres)
A criança tem o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

ARTIGO 32º
(proteção no trabalho)
A criança tem o direito a ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Cabe ao Estado assegurar essa proteção através das medidas adequadas, nomeadamente fixando uma idade mínima para admissão a um emprego.

ARTIGO 33º
(toxicodependência)
Cabe ao Estado adotar as medidas adequadas para proteger a criança contra o consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como para prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico dessas substâncias.

ARTIGO 34º
(exploração e violência sexual)
Cabe ao Estado proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais tal como a prostituição ou a produção de material pornográfico.

ARTIGO 35º
(rapto, venda ou tráfico de crianças)
Cabe ao estado tomar as medidas adequadas para impedir o rapto, a venda ou tráfico de crianças.

ARTIGO 36º
(outras formas de exploração)
Cabe ao Estado proteger a criança contra qualquer forma de exploração prejudicial ao seu bem-estar.

ARTIGO 37º
(privação de liberdade e tratamentos cruéis)
Cabe ao Estado garantir que nenhuma criança será submetida à tortura, a penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à pena de morte ou à prisão perpétua. Nenhuma criança pode ser privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A criança privada de liberdade tem o direito a ser tratada com humanidade e respeito e a aceder rapidamente à assistência jurídica, bem como a impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante uma autoridade competente, independente e imparcial.

ARTIGO 38º
(proteção em caso de conflito armado)
Cabe ao Estado, em caso de conflito armado, assegurar proteção e assistência à criança e, tomar as medidas possíveis para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe diretamente nas hostilidades.

ARTIGO 39º
(recuperação da criança vitimizada)
Cabe ao Estado tomar as medidas adequadas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de negligência, maus tratos e exploração, bem como a vítima de tortura, tratamentos cruéis e degradantes ou de conflito armado.

ARTIGO 40º
(infração da lei penal)
Toda a criança suspeita ou acusada de ter cometido delito tem o direito a um tratamento capaz de favorecer a sua dignidade, de reforçar o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que facilite a sua reintegração social. Tem ainda direito a beneficiar de assistência jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação da sua defesa, bem como tem direito a ter a sua causa examinada na presença dos seus pais ou representantes legais.

ARTIGO 41º a 54º
(princípios orientadores)

As disposições dos artigos 41º a 54º consagram importantes princípios orientadores relativos à aplicação da Convenção, com realce para a sua divulgação obrigatória, para o controle da sua aplicação por um Comité dos Direitos da Criança e para a promoção da cooperação internacional tendo em vista facilitar a aplicação da Convenção pelos países com maiores dificuldades.


terça-feira, 12 de maio de 2015

Pequeno resumo do "Projeto Berço" da Associação para Acção Social e Caridade

Com o "Projeto Berço", a  Associação para Acção Social e Caridade (AASC), está a promover a cultura, educação e a solidariedade social na comunidade de Missira (Nghala), na Guiné-Bissau. 

Nesta etapa, estamos a acolher crianças e adolescentes mais necessitadas, vulneráveis e desfavorecidas do bairro, de forma a ajudar na sua plena reintegração na sociedade, evitando os casos da exclusão social. 

A implementação deste projeto possibilitará aos moradores e não só a oportunidade de atuarem como Voluntários, exercendo sua cidadania e participando no movimento de transformação social do bairro e, também, do país.


A Associação irá ajudar na prevenção de doenças, encaminhando os pais e familiares para capacitação profissional visando sua futura inserção no mercado de trabalho, de forma a garantir melhor qualidade de vida aos moradores do bairro. 

Bem-haja!

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Breve Caraterística da População da Guiné-Bissau e alguns objetivos da Associação para Acção Social e Caridade

A República da Guiné-Bissau é um país da África Ocidental que faz fronteira com o Senegal ao norte, Guiné-Conacri ao sul e ao leste e com o Oceano Atlântico a oeste. O território guineense abrange 36.125 quilómetros quadrados de área, com uma população estimada de 1,6 milhão de pessoas.

Apenas 14% da população fala português, estabelecido como língua oficial durante o período colonial. Quase metade da população (44%) fala crioulo, enquanto o restante dos habitantes falam uma variedade de línguas africanas nativas.

A Guiné-Bissau é um país que atravessa profundos problemas na sua sociedade e economia. A pobreza extrema, a fome e as doenças, a mortalidade infantil e as elevadas taxas de mortalidade das mães durante o parto, as dificuldades de acesso a água potável, o analfabetismo e as poucas escolas, a falta de medicamentos, são aspetos próprios da vida da grande maioria da população da Guiné-Bissau.

A maioria do povo da Guiné-Bissau vive da agricultura. Ou seja, quase 90% da população ativa da Guiné-Bissau trabalha na agricultura. A baixa produtividade, a fragilidade das infraestruturas de transportes e comunicações, a saúde, a formação e educação, são apresentados como as causas dos baixos rendimentos das famílias. O insucesso e abandono escolar têm contribuído para a existência de um número elevado de jovens no bairro que não concluíram a escolaridade obrigatória, o que aumenta a taxa de desemprego.

A Guiné-Bissau confronta-se com diversas carências estruturais, na qual uma parte significante da população vive em situação de pobreza extrema, sem ter acesso a condições mínimas de alimentação, saúde, educação e serviços básicos necessários.  

As políticas desordenadas após à independência, a má governação, a fragilidade das instituições, são as fundamentações mais comuns das organizações internacionais e dos países desenvolvidos para a atual situação em que a Guiné-Bissau se encontra.

O objetivo da Associação para Acção Social e Caridade (AASC) é ajudar a combater a situação de pobreza extrema e das desigualdades sociais e do género existentes na nossa sociedade, promovendo os valores ligados à dignidade humana, como a cultura, educação e a saúde, procurando, desta forma, enriquecer o conteúdo da democracia, multiplicando as manifestações de igualdade efetiva, de solidariedade, participação, intervenção e socialização.

Consideramos que o combate a situação de pobreza extrema e das desigualdades sociais existente na nossa sociedade não depende apenas do Estado. Depende também de comunidades, grupos e associações e da nossa capacidade de organização. Queremos ajudar a promover políticas que assentam em valores humanos funcionando como pilares de organização, prestando serviços de qualidade as camadas mais vulneráveis da nossa comunidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, diminuindo, desta forma, as situações de pobreza e de exclusão social.

Muitas crianças da Guiné-Bissau deambulam pelas ruas porque não têm escolas para frequentar, ou dinheiro que lhes permita frequentá-las, ou pais em casa para garantir que as frequentem.

A Associação para Acção Social e Caridade (AASC) assume a responsabilidade de ajudar a melhorar as condições de vida das crianças mais vulneráveis da comunidade de Missira (Nghala), de forma a diminuir vários problemas ligados ao consumo de drogas, alcoolismo, toxicodependência, tabagismo e delinquência juvenil.

A Associação garante promover a participação de crianças no ensino básico e alcançar a escolaridade primária e secundária universal de modo a reduzir as desigualdades sociais.